A Lei número 6.317, que estabelece critérios para consumo de bebidas alcoólicas em praças e logradouros públicos, é constitucional. É o que disse relatório da Procuradoria de Justiça do Estado.
A Lei, de iniciativa dos Vereadores Sílvio dos Santos (Republicanos) e Sargento Laudo (PSDB) foi aprovada em novembro de 2021, entrando em vigor em março deste ano. Na oportunidade o assunto gerou muita discussão.
A legislação disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças, vias, ciclovias ou qualquer outro local público. O consumo poderá ser feito nesses locais até às 23 horas, sendo disciplinado após esse horário até às 07 horas da manhã seguinte.
Logo após a aprovação da matéria, a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Botucatu recebeu uma notícia (termo jurídico) de eventual inconstitucionalidade da Lei Municipal.
O noticiante, Kalyell Ventura, morador do Município de Botucatu, alegou que a norma afrontava os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º, XV, da Constituição Federal.
Na oportunidade, o documento foi encaminhando pelo MP de Botucatu ao Procurador de Justiça do Estado para eventual propositura de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.317/22. O documento foi assinado pelo representante do MP, o Promotor de Justiça Eduardo José Daher Zacharias.
Ante a razoabilidade das assertivas contidas na notícia de fato em espeque, cumpre-nos encaminhá-la para vossa apreciação, tendo em vista a atribuição legal. A alegada inconstitucionalidade da referida lei municipal se baseia em eventual afronta à norma da Constituição Federal de observância obrigatória, ainda que não incorporada expressamente ao ordenamento constitucional do Estado de São Paulo, dizia trecho da representação do Promotor.
O Parecer da Procuradoria, porém, afirmou que não há inconstitucionalidade na lei. Em relatório publicado no dia 30 de junho, pediu o arquivamento do caso.
Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade em normas que controlam o consumo de bebida alcóolica em locais públicos no período noturno, nos limites do interesse local, tutelando, reflexamente, o meio ambiente e a saúde da sociedade, pelo viés da segurança, enquanto direito social.
O art. 144 da Constituição Estadual, que determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo, diz trecho do parecer da PJE, após diversas consultas, incluindo a Procuradoria da Câmara de Botucatu.
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