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O que precisamos saber sobre maioridade penal, por delegado Maurício Freire

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Por Mauricio Freire
Delegado da Polícia Civil
Especialista em Segurança Pública e Ciência Política

A maioridade penal é a idade em que o indivíduo irá responder criminalmente como adulto (no caso, responder ao Código Penal).

A responsabilidade penal trata sobre o dever de responder sobre qualquer delito. E essa responsabilidade pode recair sobre alguém com idade inferior à da maioridade penal, mesmo que sofra uma pena diferenciada.

A maioridade penal a partir dos 18 anos está estabelecida na Constituição de 1998, no  artigo 228, que afirma que os menores de idade são inimputáveis e estão sujeitos a norma especial. Os 18 anos tem a ver com a chamada doutrina da proteção integral, uma diretriz internacional criada a partir da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, adotada pela Organização das Nações Unidas em 1989, em que quase todos os países do mundo, inclusive o Brasil, são signatários.

O artigo 227 da Constituição fala da doutrina da proteção integral, que versa sobre a obrigação da família, da sociedade e do Estado assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais da criança, do adolescente e do jovem.

As medidas socioeducativas do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – conjunto de normas do ordenamento jurídico que tem como objetivo a proteção dos direitos da criança e do adolescente – estabelecido em 1990) descritas nos artigos 112 ao 125, são aplicadas para jovens, de 12 anos a 17 anos de idade, que têm idade para ser responsabilizados por uma infração.

Quando um menor de idade é pego participando de qualquer tipo de crime, ele fica detido por no máximo 45 dias, tempo que o Juiz da Infância e da Juventude tem para se posicionar sobre o caso. Caso seja julgado culpado, o menor pode ser submetido a seis tipos diferentes de medidas socioeducativas, segundo o ECA:

Advertência;

Obrigação de reparar o dano causado;

Prestação de serviços à comunidade;

Liberdade assistida;

Semiliberdade;

Internação.

As medidas são aplicadas de acordo com a gravidade do crime cometido. Na hipótese de internação, os menores infratores ficam no máximo por três anos em centros de recuperação.

A PEC 171/93, que já foi votada e aprovada na Câmara dos Deputados e hoje aguarda apreciação no Senado, estabelece que os maiores de 16 anos que cometam crimes hediondos passem a ser julgados, como adultos, de acordo com o Código Penal.

Alguns exemplos de crimes hediondos são: homicídio qualificado, estupro, extorsão e latrocínio. Para os demais crimes, tudo continua como antes: menores de 18 anos não estarão sujeitos ao Código Penal, e sim ao ECA.

Prós e Contras à redução da maioridade penal

·      Pontos a favor

– Discernimento: um jovem de 16 a 18 já tem condições de saber o que é certo e errado. Assim é plenamente capaz de ser responsabilizado por um crime hediondo.

– Medidas punitivas insuficientes: as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não dariam conta e vários menores se aproveitavam disso para cometer crimes.

– Diminuição de aliciamento por parte do tráfico de drogas: muitos menores são recrutados porque os narcotraficantes sabem que eles não irão para a cadeia.

·      Pontos Contra

– É mais eficiente educar do que punir – a educação é uma ferramenta muito mais eficiente para resolver o problema da criminalidade entre os jovens do que o investimento em mais prisões;

– O sistema prisional brasileiro não contribui para recuperação e a reinserção dos jovens na sociedade;

– Não há estrutura para recuperar os presidiários, o índice de reincidência é alto, e  provavelmente os jovens saiam de lá mais perigosos do que quando entraram;

– Prender menores agravaria ainda mais a crise do sistema prisional

Psicólogos e cientistas defendem que crianças e adolescentes estão em um patamar de desenvolvimento psicológico diferente dos adultos e devem ser protegidos por meio de políticas de promoção de saúde, educação e lazer.

A Constituição  protege os menores de 18 anos da prisão, no âmbito jurídico, podemos afirmar que a redução da idade penal não é possível de ocorrer no nosso ordenamento atual, por se tratar de uma cláusula pétrea – trecho da Constituição que não pode ser mexido.

De tempos em tempos, contudo, volta à discussão no Brasil sobre a necessidade de reduzir a maioridade penal.

A PEC foi votada e passou pela Câmara dos Deputados, em 2015, mas foi rejeitada no Senado em 2017.

O certo é que o número de adolescentes apreendidos cresce assustadoramente, e devemos analisar a complexidade do problema e chegaremos à conclusão de que o enfrentamento da violência exige uma série de medidas.

Precisamos de medidas preventivas no âmbito social; da reformulação das polícias, do sistema penitenciário e de internação de adolescentes infratores e da reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o que precisamos no Brasil é do cumprimento correto do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o aprofundamento da discussão sobre o Estatuto da Juventude e da Lei de Execuções das Medidas Sócio Educativas no Congresso Nacional, visando a garantir oportunidades e perspectivas de recuperação do jovem infrator.

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