A Câmara Municipal de Botucatu aprovou na noite desta segunda-feira (09) o projeto de lei de autoria do vereador Sargento Laudo que proíbe a soltura de fogos de artifício com barulho. Os luminosos continuam autorizados.
Essa foi a segunda votação e agora o texto passa para a sanção do prefeito Mário Pardini.
A votação do projeto foi aprovado por unanimidade.
Uma emenda foi adicionada ao projeto indicando a cassação do estabelecimento privado que provocar a soltura, além de estar a 1 mil metros de lugares sensíveis como hospitais, escolas e casas de repouso, e ainda que a prefeitura poderá fazer campanhas educativas em torno do tema.
O texto diz o seguinte:
Art. 1° Fica proibido manuseio e a soltura de fogos artificio que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, no Município de Botucatu.
§ 1° Além da proibição dos fogos de artificio de que trata o caput, também fica proibido o manuseio e a soltura de bombas, morteiros, busca-pés, sinalizadores navais e similares.
§ 2° A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo o Município, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
§ 3° Constituem exceção à proibição contida no caput deste artigo os fogos de artifício que produzam apenas assobios e efeitos visuais.
Art. 2° O descumprimento da proibição constante do artigo 1° desta Lei sujeitará o infrator à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos por índice oficial do Município, sendo a pena duplicada em cada reincidência sucessivamente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Emenda – A alteração destaca que os fogos visuais continuam permitidos, além de cassar o alvará de quem reincidir na soltura em estabelecimento privado, e dobra a multa em caso de soltura próximo a lugares públicos como hospitais.
EMENDA N° 01 – MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 081/2019
Art. 1o – O Projeto de Lei no 081/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o …
§1o – Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo são considerados fogos de artifício:
a) Fogos de estampido;
b) Foguetes;
c) Morteiros;
d) Baterias;
e) Busca-pés;
f) Sinalizadores navais e similares.
§2o – . . .
§3o – Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados fogos de vista e de efeitos visuais, que não causem poluição sonora.
Art. 2o. …
§1o – Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado e em caso de reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado.
§2o – Caso a infração prevista nesta lei seja realizada a menos de 1000 (um mil) metros de distância de hospitais, casas de repouso e unidades escolares, a multa prevista no caput deste artigo será dobrada.
Art. 3o – Os órgãos públicos municipais poderão realizar campanhas educativas para esclarecimento das proibições e sanções previstas nesta lei, além da nocividade dos artefatos explosivos à saúde humana e animal.
Art. 4o – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 5o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Com informações da Câmara Municipal