O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regra para indenização de passageiros de voos internacionais que tiveram bagagens extraviadas ou perdidas, e também para quem teve o voo atrasado, é a fixada pelas convenções internacionais das quais o Brasil participa, e não a pelo Código de Defesa do Consumidor. Na prática, isso significa prejuízo aos passageiros. Pelo código brasileiro, a companhia deve ressarcir o cliente no valor dos objetos que estavam na mala, mediante comprovação. Os atrasos só são indenizados mediante a comprovação do prejuízo. Já as regras internacionais têm limites pré-fixados.
As Convenções de Varsóvia e de Montreal estabelecem um limite para a indenização por mala perdida ou extraviada. Esse valor hoje é de, no máximo, 1.200 euros por mala. As convenções também estabelecem a indenização máxima de 5 mil euros para passageiros que tiveram o voo atrasado. A decisão tem repercussão geral – ou seja, os juízes e tribunais de todo o país são obrigados a aplicar o mesmo entendimento em processos sobre o assunto.
O recurso julgado no plenário foi apresentado no STF pela Air France contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a indenização do passageiro pelo extravio de bagagem nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Também foi julgado nesta quinta-feira um recurso da Air Canada contra decisão da justiça paulista, que aplicou o mesmo código para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional.
A Air Canadá argumentou que a indenização não deveria ser paga, porque a passageira teria entrado com a ação na justiça fora do prazo previsto em lei. Pelas convenções internacionais, esse prazo é de dois anos. Pelo Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos. Como o tribunal estabeleceu as convenções como regra, a passageira perdeu o direito à indenização. Esse prazo deverá ser adotado a todos os processos que tramitam sobre o assunto no país. Ou seja, se alguém foi prejudicado por atraso em voo, terá apenas dois anos para entrar com a ação na Justiça.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator de um dos processos, a Constituição Federal prevê a observância aos acordos internacionais. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do outro caso, concordou. A maioria dos ministros do STF concordou com os relatores. Apenas Marco Aurélio e Celso de Mello discordaram. Para ele, como as companhias aéreas realizam atividades qualificadas como prestação de serviços, a relação era de consumo – e, portanto, deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.